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Propagandista vendedora ajuizou ação na Justiça do Trabalho, que foi julgada parcialmente procedente, tendo sido reconhecido os seguintes direitos à trabalhadora: horas extras, intervalo intrajornada, indenização pelo uso da residência da autora para estocar produtos da empresa.

O juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente ação de propagandista vendedora, lhe deferindo os seguintes direitos:

- Horas extras: apesar da propagandista ter sido contratada como trabalhadora externa, a prova produzida no processo restou convincente e deu suporte à tese do controle de jornada, tendo sido deferida as horas extras;
- Intervalo intrajornada por conta da não fruição de forma integral;
- Indenização pelo uso da residência da autora: restou comprovado de forma consistente, que a residência da autora era o local utilizado para armazenar e guardar os produtos da empresa, ocupando espaço importante e, obviamente, necessitando de cuidados para que o mesmo não pereça e tornando tal espaço indisponível, inclusive para a família da reclamante, o que gerou dano material para a empregada.

Processo: XXXXXXX-XX.2022.5.01.0047 by @piresebione
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a year ago
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Propagandista vendedor teve reconhecidos, pela Justiça do Trabalho de Volta Redonda, os direitos ao pagamento de horas extras, ao intervalo intrajornada, às diferenças de prêmio e às diferenças de descanso semanal remunerado.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda julgou parcialmente procedente ação de propagandista vendedor enquadrado no artigo 62, I, da CLT, lhe deferindo os seguintes direitos:

- Horas extras: apesar do empregado ter sido contratado como trabalhador externo, restou ficou evidenciada a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho da parte autora, visto que a empresa se utilizava sistemas de controle de horário de visitação, tendo ciência do horário das visitas que seriam realizadas e relatório do que efetivamente se realizou;
- Intervalo intrajornada por conta da não fruição de forma integral;
- Diferenças das premiações – a empresa, ao longo de todo o período contratual, não disponibilizava os meios fidedignos para a efetiva e correta apuração do pagamento da parcela, tendo verificado erro quanto ao cômputo da premiação, e, portanto, devido o pagamento das diferenças;
- Diferenças de repouso semanal remunerado e feriados – demostrado que a empresa calculava a menor, portanto, devido o pagamento das diferenças.

Processo: XXXXXXX-XX.2019.5.01.0342 by @piresebione
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a year ago
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Montador de móveis, que usava veículo particular como instrumento de trabalho, teve os seguintes direitos reconhecidos pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro: horas extras e pagamento de indenização compensatória por utilização de veículo próprio.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente o processo de trabalhador que exercia suas atividades de forma externa e usava veículo próprio para atender aos clientes da empregadora, lhe deferindo os seguintes direitos: 

- Horas extras: apesar de o empregado ter sido contratado como trabalhador externo, restou comprovado que a empresa controlava a sua jornada através de tablet disponibilizado, deixando claro o alcance de permanente fiscalização do empregador, sendo assim, foram deferidas as horas extras laboradas acima da jornada contratual.

- Indenização compensatória pela utilização de veículo próprio: por considerar que a utilização reiterada de veículo próprio como instrumento de trabalho certamente enseja maior desgaste e desvalorização progressiva do bem e configurar flagrante depreciação do patrimônio do empregado.

Processo: 0100476-29.2022.5.01.0226 by @piresebione
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a year ago
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Ex-vendedor de loja de varejo obteve êxito em demanda trabalhista, que lhe assegurou os seguintes direitos: pagamento de diferenças de comissões, verbas rescisórias, multa do artigo 467 da CLT, multa do artigo 477 da CLT, diferenças de FGTS, horas extras, intervalo intrajornada e lanche aos sábados laborados.
 
A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente o processo de ex-vendedor de loja de varejo, lhe deferindo os seguintes direitos:
 
- Diferença das comissões pagas: a empresa calculava as comissões de forma incorreta;
- Verbas rescisórias: a empresa não efetuou o pagamento quando da rescisão contratual;
- Multa do artigo 467 da CLT: pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal;
- Multa do artigo 477 da CLT: pelo não pagamento de verbas incontroversas constantes do processo;
- Diferenças de FGTS: ante o recolhimento incorreto das verbas de FGTS;
- Horas extras: por ter havido extrapolação da jornada contratual sem o devido pagamento;
- Intervalo intrajornada: por conta da não fruição de forma integral do intervalo;
- Lanche aos sábados laborados: diante do não pagamento do benefício previsto na norma coletiva da categoria.
 
Processo: 0011633-79.2015.5.01.0082 by @piresebione
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a year ago
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 by @piresebione
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a year ago
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Motorista de empresa terceirizada que prestava serviços para Companhia de Bebidas, propôs ação na Justiça do Trabalho de Cubatão, no Estado de SP, e teve a sentença julgada parcialmente procedente, sendo deferido ao trabalhador os seguintes direitos: horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função, dano moral por transporte de valores.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão proferiu sentença em agosto de 2025, deferindo ao motorista de empresa terceirizada: 

- Horas extras por conta da extrapolação de jornada contratual;
- Intervalo intrajornada por conta da não fruição de forma integral;
- Adicional por acúmulo de função - pois além da função de motorista, exercia também as funções de carregador, descarregador de produtos, realizando conferência de valores a receber;
- Dano moral por conta do risco em transportar valores em espécie;
- Responsabilidade da empresa contratante – apesar de o empregado ter sido contratado por empresa terceirizada, a empresa contratante responde de forma subsidiária pelo adimplemento de todas as verbas julgadas procedentes na sentença.

Processo: 1000131-16.2025.5.02.0255 by @piresebione
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a year ago
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Jornada de Trabalho Reduzida no Teleatendimento e Telemarketing: Tema vinculante do TST – IRR 176 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 176 (IRR 176), firmou entendimento de grande relevância para os profissionais que atuam em teleatendimento e telemarketing.

De acordo com a decisão, o empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante a atividade de teleatendimento ou telemarketing, tem direito à jornada reduzida de seis horas diárias, prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Impacto para os trabalhadores:
Na prática, isso significa que o empregado contratado para exercer funções de teleatendimento ou telemarketing de forma exclusiva ou predominante não pode ser submetido a uma jornada superior a seis horas diárias ou trinta e seis horas semanais. Caso seja exigido o labor além desse limite, o empregador deverá pagar horas extras.

Importância da decisão:
Muitos trabalhadores desconhecem esse direito e acabam cumprindo jornadas além da prevista. O posicionamento do TST, portanto, reforça a necessidade de as empresas adequarem a jornada de trabalho desses trabalhadores e de os empregados buscarem a efetivação desse direito quando não observado.

Conclusão:
Os trabalhadores que atuam nessa área devem estar atentos caso a jornada de seis horas não esteja sendo respeitada, podendo reivindicar judicialmente o pagamento das horas excedentes, garantindo assim a correta observância da lei. by @piresebione
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a year ago
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São os votos do escritório Pires e Bione a todos os trabalhadores. taken in Pires & Bione Advocacia by @piresebione
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2 years ago
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Decisão:
“Tribunal Regional do Trabalho do Pará, por unanimidade, decidiu pelo enquadramento de ex-empregada de instituição de pagamento na categoria profissional dos Financiários.”

Em novembro de 2023, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Pará deferiu o enquadramento sindical como financiária de ex-empregada da empresa Stone Pagamentos, que trabalhava com antecipação de recebíveis, empréstimos e contas digitais.

A 1ª Turma entendeu que a Stone Pagamentos se enquadra como instituição financeira com intermediação e aplicação de recursos financeiros, nos moldes dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64. Ou seja, a empresa atua no mercado financeiro, realizando venda de produtos e oferecendo empréstimos através de uma conta digital com a venda de máquina de cartão. 

Tendo em vista que o enquadramento sindical é estabelecido conforme a atividade preponderante do empregador, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Pará, reformou a sentença de 1º grau, e reconheceu o enquadramento da trabalhadora na categoria profissional dos Financiários, condenando a empresa STONE PAGAMENTOS a pagar, dentre outros benefícios, as horas extras além da  6ª diária e 30ª semanal, as diferenças salariais com base no piso normativo da categoria, auxílio refeição, auxílio alimentação, aviso prévio proporcional, participação nos lucros e resultados. 

Processo: 0000315-88.2023.5.08.0126 by @piresebione
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3 years ago
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Decisão:
“Tribunal Regional do Trabalho de Brasília - DF, por unanimidade, decidiu pelo enquadramento de ex-empregado da ELO PARTICIPAÇÕES LTDA na categoria profissional dos Financiários.”

Ex-empregado de empresa ELO PARTICIPAÇÕES LTDA, que trabalhava com a concessão de empréstimos, conseguiu no Tribunal Regional do Trabalho de Brasília - DF, o seu enquadramento sindical na categoria dos FINANCIÁRIOS por restar comprovado que o reclamante laborava ofertando produtos financeiros, tais como cartões de crédito, empréstimo, empréstimo consignado, seguros, plano odontológico e títulos de capitalização, ainda que pendente de aprovação de bancos parceiros.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido autoral de enquadramento sindical na categoria profissional dos financiários, e o autor recorreu da decisão.

A 3ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília – DF, deu provimento ao recurso do autor, e por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau, e reconheceu o enquadramento do trabalhador na categoria profissional dos Financiários, condenando a empresa ELO PARTICIPAÇÕES LTDA a pagar ao trabalhador os seguintes benefícios: auxílio refeição, auxílio alimentação, décima terceira cesta alimentação, adicional por tempo de serviço, PLR, aviso prévio proporcional, anuênio, diferenças salariais com base em piso dos financiários, gratificação de caixa, e horas extras laboradas após a 6ª hora diária e 30ª hora semanal.

Processo: 0000851-10.2020.5.10.0010 by @piresebione
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3 years ago
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Decisão:

“Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, por unanimidade, decidiu pelo enquadramento de ex-empregado de instituição de pagamento na categoria pro-fissional dos Financiários.”

Em novembro de 2023, a 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro deferiu o enquadramento sindical como financiário de ex-empregado de empresa Stone Pagamentos, que trabalhava com antecipação de recebíveis, empréstimos e contas digitais.

A 3ª Turma entendeu que os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são Financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT.

Tendo em vista que o enquadramento sindical é estabelecido conforme a atividade preponderante do empregador, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região do Rio de Janeiro, reformou a sentença de 1º grau, e reconheceu o enquadramento do trabalhador na categoria profissional dos Financiários, condenando a empresa STONE PAGAMENTOS a pagar, dentre outros benefícios, as horas extras além da  6ª diária e 30ª semanal, as diferenças salariais com base no piso normativo da categoria, auxílio refeição, ajuda alimentação, 13ª  cesta alimentação, aviso prévio proporcional, vale cultura e PLR 

Processo: 0100779-43.2022.5.01.0226 by @piresebione
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3 years ago
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15 de setembro, dia do cliente. taken in Pires & Bione Advocacia by @piresebione
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3 years ago
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