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Hoje comemoramos 38 anos de nossa Constituição Federal de 1988! 🇧🇷 Uma data que marca não apenas a promulgação de um documento normativo, mas a consolidação do maior período democrático da história brasileira. A Constituição cidadã nos deu a oportunidade de construir uma convivência baseada em direitos fundamentais e no respeito à dignidade humana. É motivo de celebração e reflexão sobre o caminho percorrido.

Mas é fundamental compreender que democracia não se vive no consenso absoluto. Democracia é a capacidade de convivermos com o outro através do dissenso, reconhecendo a legitimidade de diferentes perspectivas e visões de mundo. É na diversidade de pensamento, na individualidade respeitada e no reconhecimento do outro como igual que a democracia se fortalece e se renova.

Para que essa convivência seja sustentável, nossas instituições democráticas — em especial a jurisdição constitucional — devem operar dentro de um princípio fundamental: a harmonia entre os poderes. Sem subordinação, mas com respeito mútuo entre o Legislativo, Executivo e Judiciário. Somente assim garantimos o Estado Democrático de Direito que a Constituição nos prometeu.
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⚖️ A nosso ver, o ENAP é inconstitucional, pois a instituição de requisito de concurso público por meio de resolução é um atentado aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da separação de poderes e da democracia.
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📜 O texto constitucional EXPRESSAMENTE exige LEI para o estabelecimento de requisitos de concurso público: LEI e não qualquer ato normativo primário. Não estamos discutindo se Resoluções da CSAGU são atos normativos primários, capazes de inovar na ordem jurídica, ou meramente secundários, limitando-se a regulamentar e implementar as disposições legais, pois ainda que se considere as Resoluções da CSAGU atos normativos primários, seu âmbito de atuação é limitado pela própria Constituição, em especial, pelo princípio da reserva legal, que se apresenta de forma escandalosa aqui.
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🎯 O art. 37, II, da CF/88, dispõe expressamente que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em LEI, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Já o art. 131, caput c/c §2º da CF/88, parece exigir “LEI COMPLEMENTAR” para regulamentar o tema.
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🔍 Perceba: a Constituição exige LEI (art. 37, II) COMPLEMENTAR (art. 131, caput c/c §2º), não se podendo aceitar que outras espécies normativas primárias instituam critérios e requisitos de concurso público para a Advocacia Geral da União. É mais um caso de interpretação constitucional contra o texto expresso da Constituição, subvertendo a ordem constitucional, substituindo o legislador sem qualquer legitimidade democrática e abusando de seus poderes.
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#ENAM #ENAC #ENAP #AGU
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Fragmento da participado do ilustre Ministro @rogerioschietti do @stjnoticias no XV Simpósio Nacional de Direito Constitucional do @abdconst cuja tema fora “Judiciário, Democracia e Garantias Constitucionais”. 

A prova no processo penal é a base para qualquer procedimento. 

Se não houver legalidade, não pode ser valorada. 

É direito de qualquer cidadão desde os primeiros momentos o alcance das provas e saber do que está sendo acusado a fins de garantir uma defesa eficaz.

Nossa Carta Constitucional consagra o direito a isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, LIV), a ampla defesa,  contraditório (art. 5º, LV, da CF), acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e, ainda, o direito à defesa técnica (arts. 133 e 134 da CF). 

O processo penal condenatório não pode ser instrumento de arbítrio do Estado.

Vale lembrar que o Estado por intermédio do Ministério Público, detém o direito acusatório, consoante, expresso no art. 129, I da CF/88.

Nenhuma pessoa pode ser condenada com base em meros indícios, ante a incidência da presunção de inocência, para sanção criminal, exige-se, portanto, comprovação rica.

irremediável.

Nós lidamos com vidas em que haverá a inferência do direito, por isso é necessário a racionalidade, respeito e humanidade, pois se a norma constitucional não é aplicada a todos e todos não forem iguais perante a lei, de modo alguma será justo!

A todos deve ser garantido o alcance dos direitos assegurados na CF/88. 

Sem distinção. 

#tamitatavaresadv #ministrorogerioschietticruz #abdconst #errojudiciário #direito
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