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🤪Doido por natureza
😁Vivendo e rindo da vida
🌀Alegria e confusão
🌪️Caos organizado
❌Nada à venda❌
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Uma das grandes reclamações de muitos atletas nos últimos anos de US Open é que o cheiro de maconha, droga que é legalizada em Nova York, tem tomado conta das quadras do complexo de Flushing Meadows e nesta sexta-feira (4) foi a vez de Aryna Sabalenka se juntar ao coro! Durante a sua partida contra Rakhimova, do Uzbequistão, a tenista parou o jogo para ir até a árbitra reclamar que alguém na arquibancada estava fumando atrás dela e o cheiro estava "muito forte"

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Créditos @espnbrasil

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“CHEIRO NÃO ESTÁ NA RESOLUÇÃO!” ADVOGADA CONTESTA DROGÔMETRO

Durante uma abordagem, o policial relata cheiro de drog4 e solicita o teste do drogômetro. A advogada questiona: seriam necessários sinais de alteração psicomotora. O agente informa que registrará eventual recusa.

1️⃣ PRECISA TER SINAIS PARA SER TESTADO?
NÃO! O art. 2º, §1º, da Resolução Contran 1.031/2026 permite submeter o condutor em fiscalização de trânsito aos procedimentos MESMO SEM sinais de alteração psicomotora.
Portanto, a alegação de que o cheiro não está previsto na resolução não impede a oferta regular do teste. Nesse ponto, a objeção da advogada não procede.

2️⃣ ENTÃO, PARA QUE SERVEM OS DOIS SINAIS?

Para comprovar a alteração psicomotora pela avaliação do agente, o art. 7º, §1º, exige pelo menos DOIS sinais que, em conjunto, demonstrem essa condição.
Eles devem ser descritos no auto de infração ou em termo específico que o acompanhe (§2º).
Essa exigência não é condição prévia para oferecer o teste! O cheiro, sozinho, também não comprova a alteração psicomotora.

3️⃣ A RECUSA PODE GERAR AUTUAÇÃO?

SIM! Pelo art. 8º, §§1º e 3º, a recusa ao procedimento adequado e regularmente ofertado enseja o art. 165-A do CTB, quando não houver pelo menos dois sinais de alteração psicomotora.
O condutor não pode escolher a modalidade de verificação.
Havendo dois sinais que comprovem a alteração, aplica-se o art. 165, conforme o §2º. A simples recusa não equivale à comprovação do crime do art. 306.

4️⃣ QUALQUER DROGÔMETRO SERVE?

NÃO! O art. 6º exige certificação no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, por organismo acreditado pelo Inmetro. O procedimento deve cumprir os requisitos legais.

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