Quando você coloca muitos itens no carrinho, pequenas diferenças passam despercebidas.
E no final da compra, o valor vem maior do que o esperado.
⚠ Se o preço da prateleira for menor que o do caixa, você tem direito de pagar o MENOR valor anunciado.
Isso está no Código de Defesa do Consumidor.
A oferta vincula o fornecedor.
Agora uma dica prática:
✔ Produto de maior valor? Anote o preço ou tire foto da etiqueta.
✔ Em compras grandes, tente acompanhar o visor do caixa.
✔ Se identificar erro, exija a correção imediatamente.
Se houver recusa, registre reclamação no PROCON (telefone 151 na maioria dos estados).
Importante:
A simples divergência de preço, isoladamente, em regra não gera dano moral automático.
Mas…
Se a diferença for significativa,
Se houver constrangimento,
Ou se a prática for recorrente,
pode haver sim discussão sobre indenização por dano moral, além de penalidades administrativas ao estabelecimento.
Pequenas diferenças repetidas viram grandes prejuízos no fim do mês.
Consumidor atento paga o preço certo.
Compartilha e Salve esse conteúdo. Você pode precisar.
🛒 ERRO GROSSEIRO NA ETIQUETA | BOA-FÉ OBJETIVA E LIMITES DO CDC
Circulou nas redes sociais o relato de um consumidor que encontrou uma peça de contra-filé de cerca de 4 kg com etiqueta indicando o valor de R$ 18,83. Posteriormente apurou-se que a etiqueta estava dobrada, suprimindo um número do preço real, o que levou à indicação de um valor manifestamente irrisório para o produto. Ao perceber o equívoco, o supermercado recusou a venda pelo valor indicado, alegando erro de precificação.
📌 Fundamentação jurídica:
Boa-fé objetiva (art. 422, CC, aplicado às relações de consumo): impõe deveres de lealdade e cooperação a ambas as partes.
Erro grosseiro e evidente: preço absolutamente vil, incompatível com o valor de mercado, afasta a vinculação da oferta (arts. 30 e 35, CDC).
Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC): o consumidor não pode se beneficiar de erro evidente do fornecedor.
Exercício abusivo de direito (art. 187, CC): insistir no cumprimento da oferta sabidamente equivocada viola a boa-fé.
Jurisprudência consolidada: o CDC não protege a vantagem indevida nem legitima aproveitamento de falha material clara.
⚠️ Nota técnica:
Quando o erro é ostensivo, grosseiro e facilmente perceptível, como preço irreal decorrente de etiqueta dobrada ou suprimida, não há obrigação de venda pelo valor indicado, pois inexiste expectativa legítima de contratação.
👉 Conclusão:
Neste caso, a tentativa de exigir o produto por preço sabidamente irrisório afasta a boa-fé do consumidor, tornando legítima a recusa do estabelecimento.
Preço baixo por si só não legitima vantagem abusiva.
Mesmo que existam produtos muito abaixo do valor médio de mercado, o Código de Defesa do Consumidor não autoriza o enriquecimento sem causa. A relação de consumo deve ser equilibrada, proporcional e pautada na boa-fé, em harmonia com o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito — entendimento já consolidado pelo STJ.
Em resumo: direito do consumidor não é direito ao abuso, e preço irreal não gera vantagem jurídica automática. ⚖️📚
Vender produto estragado não é “erro do dia a dia”.
É violação do direito do consumidor.
A Justiça condenou um mercado a indenizar um cliente que comprou carne imprópria para consumo. O entendimento é simples e antigo:
quem coloca produto no mercado responde pelos riscos, mesmo que alegue desconhecimento.
Saúde não é detalhe.
Dignidade não é exagero.
E o consumidor não pode arcar com o prejuízo da negligência alheia.
📌 O Código de Defesa do Consumidor existe para isso: equilibrar uma relação que, na prática, nunca é igual.
Informação é proteção. Direito não é favor.
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⚖️ O MERCADO É OBRIGADO A VENDER PELO PREÇO DA ETIQUETA?
Embora o art. 30 do CDC estabeleça que a oferta vincula o fornecedor, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o erro grosseiro de precificação — quando o valor é manifestamente incompatível com o preço real do produto — não obriga o fornecedor a honrar o preço.
Trata-se da aplicação do art. 138 do Código Civil (erro substancial como vício de consentimento) combinada com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Se uma peça de contrafilé custa em média R$ 60–80 e a etiqueta marca R$ 18, qualquer consumidor razoável perceberia o equívoco. Nesse caso, o mercado tem razão ao recusar a venda pelo preço errado.
Diferente seria se o erro fosse sutil (ex: R$ 55 por R$ 49), hipótese em que o fornecedor seria obrigado a cumprir a oferta.
📌 Conhecer seus direitos é saber também quando eles não se aplicam.
👤 Dr. Tiago Cristiano — OAB/SP 535.888
📲 (11) 9.9299-1452
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CLIENTE SEMPRE TEM RAZÃO? Nem sempre!
Já curte aqui e comenta se você iria aproveitar essa oferta!
Esse caso do contrafilé gerou polêmica.
De um lado, o Art. 30 do CDC que fala da vinculação da oferta. Do outro, a Boa-fé Objetiva e, também, o fato de se tratar de um erro evidente.
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📌 Você sabia? Direitos do consumidor também valem no supermercado! 🛒⚖️
No Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente tem garantias legais desde a oferta até o momento da compra e após a saída da loja. Entre os principais pontos que você deve conhecer: 📚 �
✔️ Informação clara e correta: preço, peso e descrição do produto devem corresponder ao que está exposto.
✔️ Proibições importantes: práticas abusivas como venda casada e publicidade enganosa não são permitidas.
✔️ Troca e reparação: produtos com defeito devem ser trocados, reparados ou ter o valor devolvido.
✔️ Responsabilidade por danos: inclusive danos morais, quando houver condutas abusivas ou constrangedoras.
📍 Exemplo real: recentemente um supermercado foi condenado a indenizar um cliente por danos morais após revista pública de sacolas já pagas que causou constrangimento.
📣 Dica jurídica:
Se seus direitos forem violados, tente primeiro registrar a reclamação junto ao supermercado. Não resolver? Procure o Procon ou o sistema “Consumidor.gov.br”, e, se necessário, conte com a orientação de um advogado especializado.
💬 Reclamar com conhecimento é proteger o seu bolso e a sua dignidade.
🔁 Salve e compartilhe com quem faz compras no mês — informação jurídica também protege! ⚖️🛍️
Qual a sua opinião?
Um consumidor brasileiro relatou nas redes sociais que encontrou uma peça de contra-filé de cerca de 4 kg com o valor de R$ 18,83 indicado na etiqueta.
Ao levar o produto ao caixa, o mercado informou que se tratava de um erro de precificação e se recusou a realizar a venda pelo preço marcado.
A situação gerou discussão no local e repercussão online, levantando o debate sobre direitos do consumidor e responsabilidade dos estabelecimentos em relação às informações exibidas nas gôndolas. Até o momento, o mercado não divulgou posicionamento oficial sobre o caso.
O que você faria?
Conta pra gente aqui nos comentários
🎥Panorama Joinville
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⚖️ Erro no preço do produto: o comércio é obrigado a cumprir?
Quando o fornecedor anuncia um valor (no cartaz, no sistema ou no caixa) e o consumidor realiza o pagamento, em regra, a oferta vincula e deve ser cumprida, conforme o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
📌 Além disso, o art. 35 do CDC garante ao consumidor o direito de exigir:
✅ o cumprimento forçado da oferta,
✅ outro produto equivalente, ou
✅ a devolução do valor pago, com correção.
⚠️ Mas atenção: há exceções!
Em casos de erro evidente e grosseiro, pode haver discussão sobre a obrigatoriedade do cumprimento, principalmente quando o valor anunciado é claramente incompatível com a realidade.
💬 E na sua opinião: o comércio deve entregar ou pode cancelar a venda?
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Preço errado na etiqueta sempre obriga o mercado a vender? 🤔
Nesse caso, estamos falando de 4kg de contrafilé por 18 reais — uma peça que custa em média 200 reais.
👉 Aqui não é promoção, é erro grosseiro e evidente.
E o Código de Defesa do Consumidor é claro:
o CDC protege o consumidor, mas não autoriza o aproveitamento de erro absurdo.
Assim como uma TV de 5 mil por 50 reais, esse tipo de situação não gera obrigação de venda.
Direito do consumidor também é bom senso ⚖️
E você, o que acha?
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🥩 O “barato” que sai caro: Erro Crasso vs. Direito do Consumidor
Muita gente acredita que “se está no preço da etiqueta, o mercado é obrigado a vender”.
Mas não é bem assim!
No caso desse vídeo, onde 4kg de carne sairiam por R$ 18,00 devido a uma etiqueta adulterada ou mal posicionada, o Direito explica:
• Erro Crasso: O CDC protege o consumidor contra publicidade enganosa, mas a jurisprudência brasileira entende que, quando o preço é vil (absurdamente abaixo do valor de mercado), não houve intenção de oferta, mas sim um erro evidente.
• Boa-fé Objetiva (Art. 4º, III): A relação de consumo deve ser equilibrada. Assim como o mercado não pode te enganar, o consumidor não pode usar a lei para obter vantagem manifestamente excessiva ou enriquecimento ilícito.
• O “Pulo do Gato”: Se a etiqueta foi claramente manipulada para esconder o valor real (R$ 198), o princípio da vinculação da oferta é afastado.
O Judiciário entende que o consumidor tinha plena consciência de que aquele valor não era o real.
Conclusão: O Direito do Consumidor serve para proteger a parte mais fraca, não para chancelar o espertismo. O equilíbrio é a base da lei! ⚖️
E você acha que o consumidor tinha razão nestes casos? 👇🏻
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💡 Preço errado? Nem sempre.
Uma grande rede anunciou o valor de um produto, o consumidor confiou na informação, comprou — e depois veio a alegação de “erro”.
📜 O que diz a lei?
✔️ A oferta vincula o fornecedor
✔️ Preço exposto de forma clara deve ser cumprido
✔️ Não é “esperteza”, é direito do consumidor
⚖️ Informação correta evita conflitos.
📢 Conhecer seus direitos evita prejuízos.
👉 Cada caso tem suas particularidades, mas direito não é opinião — é lei.
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